DRM não impede cópias privadas diz Secretário de Estado da Cultura

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Como já deverão saber o Secretário de Estado da Cultura está a preparar uma proposta de lei, em tudo semelhante ao projecto apresentado por alguns deputados do Partido Socialista em 2012. O infame #PL118 que devido à polémica gerada acabou por ser retirado sem ir a votos.

O objectivo continua o mesmo; aplicar taxas nos dispositivos de armazenamento de dados (discos rígidos, telemóveis, leitores MP3, etc) de modo a compensar os autores pela Cópia Privada. Estava até prometido que chegaria à Assembleia de República em Fevereiro, mas depois de um relatório de António Vitorino sobre este assunto, encomendado pela Comissão Europeia, o SEC disse que iam levar em conta algumas recomendações e que dificilmente chegará este mês.

Foi neste contexto que o deputado Michael Seufert e mais uns colegas de bancada do CDS endereçaram ao SEC algumas perguntas sobre DRM (Digital Rights Management), também conhecido como tecnologias anti-cópia, ou juridicamente por “medidas eficazes de carácter tecnológico”, assunto muito pertinente para a questão da cópia privada e respectiva compensação.



É proibido por lei neutralizar DRM. Em Portugal a lei diz porém que estas medidas “não devem” impedir as “utilizações livres”, como por exemplo a cópia para uso pessoal e privado. Para tal os titulares de direitos devem depositar na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) os meios pelos quais os consumidores podem fazer tais cópias.

O deputado Michael Seufert quis saber quantos depósitos deste género tinham sido feitos, e quantas vezes foram requisitados, desde 2009. A resposta: um depósito de meio de descodificação, e um pedido por beneficiários para usufruir de tais meios.

A Paula Simões garante que foram feitos pelo menos dois pedidos.

Mas mais interessante ainda é a conclusão tirada de tais factos.

«não quererá dizer, certamente, que não existem dispositivos de codificação ou encriptação que, porventura limitem “utilizações livres”[…].
Também não quererá dizer que praticamente nenhum utilizador se sentiu lesado[…].
Poderá significar (o que nos parece mais plausível) que a utilização de medidas eficazes de carácter tecnológico por parte dos titulares de direitos é, predominantemente, por forma a não impedir o acesso a utilizações livres previstas na lei.»

Perdão?! Quem escreveu isto conhece alguma coisa da realidade tecnológica actual? Será que ninguém que trabalhe na Secretaria de Estado da Cultura alguma vez tentou fazer uma cópia de um DVD? De um Blu-Ray? De um ebook protegido? De um jogo de computador ou consola?

Simplesmente não é possível fazer uma cópia funcional de um destes produtos sem neutralizar de alguma forma o DRM incluído, na obra ou no dispositivo onde vai ser feita a sua leitura (caso das consolas de jogos). As utilizações livres estão portanto impedidas, sendo a neutralização do DRM punível com até 1 ano de prisão ou 100 dias de multa. A não ser que se peçam os tais meios à IGAC, claro.



Não, o mais plausível é a maioria dos consumidores não saber sequer que não lhes é permitido neutralizar o DRM ou que saibam e desobedeçam. Pela minha experiência a possibilidade de ir à IGAC pedir meios para copiar um DVD é algo quase completamente desconhecido, e quando essa possibilidade é exposta a alguém é recebida com estranheza e incredulidade. Entre os poucos que sabem, também já sabem que se pedirem algo vão ter resposta negativa pelo que não vale a pena. Confirmado agora pelo facto de só ter havido *um* depósito no IGAC em 10 anos.

E porque os consumidores se dariam a esse trabalho se podem ir à internet buscar um software qualquer que faça a cópia de forma competente sem mais dores de cabeça? Quem se souber movimentar minimamente no Google chega lá em meia-dúzia de cliques. Quem não conseguir arranjar software para copiar o que deseja, consegue pelo menos ir ao Pirate Bay ou site parecido fazer o download do filme ou livro já sem protecção. Problema resolvido. Fora da lei, talvez, mas resolvido.

Será que é isto que querem dizer por “não impedir o acesso a utilizações livres”? Que quem quiser consegue fazê-lo à margem da lei?

Há que reconhecer que a forma como a lei actual enquadra o DRM e a cópia privada é disfuncional. Seria muito mais razoável autorizar a neutralização de DRM no caso das “utilizações livres” previstas na lei. É que o facto da neutralização ser ilegal tem consequências jurídicas, nomeadamente na compensação da cópia privada. Citando novamente a resposta do SEC:

«A compensação equitativa é, assim, um meio de “ressarcir” os titulares de direitos por esse efeito acumulado de actos individuais de cópia (como mero exercício ilustrativo, exemplifique-se com 5000 exemplares de DVD editados legalmente com todos os direitos pagos – acautelado assim o interesse do autor – a que se juntam alguns milhares resultantes dessa cópia privada).»

É um exemplo curioso. A não ser que esses tais 5000 exemplares de um DVD tenham sido editados sem DRM (é possível, mas é uma minoria) ou que exista na IGAC meios de os copiar (extremamente improvável), não é possível copiar de forma legal esses exemplares. Acontece que os tratados internacionais e a directiva europeia só preveem a “compensação equitativa” para as cópias que a lei autorize, lesando eventualmente os direitos exclusivos dos autores. Quaisquer cópias desses DVD seriam ilegais, logo é um exemplo inválido.



Daí que o DRM não possa ser ignorado na questão da cópia privada. Antes pelo contrário. A directiva europeia exige que seja considerado no redigir do mecanismo compensatório! A proposta do PS tentava fazê-lo impedindo que quem usasse DRM recebesse qualquer “compensação”.  Um bom começo, mas parece-me que o DRM terá de ser considerado a montante; no cálculo do “prejuízo” que é preciso compensar.

A resposta aborda haver quem defenda que a possibilidade dos detentores de direitos aplicarem DRM minimiza a necessidade da compensação pela Cópia Privada. Grupo onde me incluo. Os detentores de direitos podem agora impedir ou permitir a cópia privada conforme desejarem, e cobrarem mais por esse direito se o desejarem. A lei, actualmente, não garante aos consumidores o direito à cópia privada. Garante antes aos detentores de direitos a possibilidade de a impedir. Sendo assim grande parte da justificação para a tal “compensação” esvai-se. Pagar a taxa é pagar por um direito que quase não existe.

«A ser assim, a generalidade das obras teria essas medidas tecnológicas de proteção», contrapõe a resposta do SEC.

Já não é assim? Tirando a música, quer em CD (a maioria…) ou MP3, a generalidade das obras vendidas em formato digital têm DRM! Será que voltaria também o DRM à música caso não houvesse compensação pela cópia privada? Claro que não! Nos EUA e Reino Unido não há essa compensação e não há DRM nas lojas de música online. A tendência de acabar com o DRM até veio de lá, do iTunes da Apple. E foi por ser mau para o negócio. Foi por ter sido rejeitado pelos consumidores, que não reconheciam valor em música que só podia ser ouvida em aparelhos de uma determinada marca. Depois de removido o DRM as vendas subiram.

Ter taxas ou ter DRM em tudo é uma falsa dicotomia, pois temos DRM em Portugal e na Europa na mesma proporção que nos países onde não há taxa da cópia privada.



Uma nota final para estas citações:

«cada cópia, per si é transacionável»

«o efeito acumulado e exponencial desses atos individuais de cópia são susceptíveis de inculcar uma exploração paralela à exploração da obra»

Isto faz-me ficar na dúvida se quem redigiu o texto estaria a pensar em cada um fazer uma ou duas cópias em casa para uso próprio… ou se estaria considerar algo mais. Tipo partilha de ficheiros na internet.

É que isso, sendo geralmente dado como prática ilegal (excepção feita a um despacho da PGR), também não dá origem a cópias passiveis de compensação. O estado não tem qualquer obrigação de proceder à compensação de cópias proibidas, só aquelas que permite!

Já o Tim dos Xutos&Pontapés, caiu no mesmo “erro” (continuo a dar o beneficio da dúvida que tenha sido erro).

Se querem ressarcir os autores pela partilha de ficheiros na internet, têm de a legalizar! E há melhores meios de o fazer do que com taxas nos equipamentos de armazenamento.



Apraz-me pelo menos que o SEC concorde com o António Vitorino neste aspecto:

«as cópias feitas por utilizadores finais para fins privados no contexto dum serviço já licenciado pelos detentores de direitos não causa prejuízo que requeira uma remuneração adicional sob a forma de taxas de cópia privada»

Os PDF com a pergunta e resposta na integra podem ser obtidos no site da AR.

A imagem que ilustra este artigo é de Noah Hall, usada sob licença Creative Commons (CC BY 2.0).



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